Processo 1000591-73.2026.5.02.0382
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ETCiv 1000591-73.2026.5.02.0382 EMBARGANTE: RODRIGO SOARES BARBOSA EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0ee90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000591-73.2026.5.02.0382 (Embargos de Terceiro) Processo nº 1000284-56.2025.5.02.0382 (Principal) Embargantes: RODRIGO SOARES BARBOSA Embargado: JOSE DE OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por RODRIGO SOARES BARBOSA, no qual requer o cancelamento da constrição judicial do imóvel matriculado sob o nº 140661 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco. Intimada, a parte embargante não apresentou contestação. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Os embargos de terceiro constituem meio de defesa atípico, posto à disposição daquele que, não sendo parte no processo de execução, tem seu patrimônio atingido ou ameaçado por atos de constrição judicial. Por não possuir regramento específico na CLT, sua disciplina se encontra nos artigos 674 e seguintes do CPC, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Analisando os autos verifica-se a juntada dos documentos ID. 82810cd que consubstanciam o termo do compromisso de compra e venda do imóvel residencial denominado “apartamento nº 152 da TORRE 01” do condomínio edilício residencial “Resort Ecovida”, ora constrito na execução. O referido termo foi firmado em 16/06/2016 pelo embargante-terceiro na condição de adquirente e pela alienante ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (executada no processo principal), ao passo que a indisponibilidade judicial do bem foi decretada em 23/10/2025, conforme averbação Av.08 feita na matrícula do imóvel em 07/11/2025 (ID. 6e2bf0d). Ainda que o compromisso particular de venda e compra não seja instrumento hábil para operar a translação do domínio de bem imóvel, ainda assim o documento é suficiente para comprovar a qualidade do embargante-terceiro como possuidor, o que é bastante para legitimar defesa do bem mediante estes Embargos de Terceiro. A interpretação isolada do artigo 792, IV do CPC caracteriza de forma objetiva a fraude a execução, ou seja, como ocorrendo no caso de alienação de bem em momento no qual já exista ação contra o alienante capaz de reduzi-lo a insolvência, portanto, sem levar em consideração a boa-fé objetiva do adquirente. Nesse sentido, no presente caso, como o compromisso particular de compra e venda não era hábil para transferir a propriedade, o bem ainda se encontra formalmente no acervo patrimonial da executada, o que permitiu a sua constrição. Não obstante, a interpretação sistemática dos artigos que disciplina a fraude à execução aponta para uma conclusão diversa no caso, notadamente porque os artigos 5º e 6º do mesmo CPC preconizam os comportamentos pautados pela boa-fé no sentido de uma decisão de mérito justa e ainda, o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) determina ao Juiz que leve em consideração as consequência jurídicas de sua decisão, abstendo-se de impor aos sujeitos do processo ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Em outras palavras, é necessário indagar se interpretação isolada do artigo 792, IV do CPC, que conduziria à improcedência destes Embargos de Terceiro, deve…
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