Processo 1000592-05.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000592-05.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000592-05.2025.5.02.0702 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: WILLAMS RENATO MARQUES DOS SANTOS _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000592-05.2025.5.02.0702 (ROT) RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: WILLAMS RENATO MARQUES DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a sentença de fls. 329/344, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente reclamatória, recorre a reclamada. Pugna pela reforma da decisão no que concerne aos tópicos: adicional de insalubridade, dano moral, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Preparo comprovado às fls. 357/360. Contrarrazões apresentadas às fls. 365/381. Certidão, fl. 383, na qual consta a retirada do processo de pauta, atendido pedido do Ministério Público do Trabalho. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 386. Relatados.           ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.       MÉRITO         1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau, ao analisar os elementos probatórios presentes nos autos, afastou a conclusão do laudo pericial e condenou a demandada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por oportuno, cito o seguinte trecho: "Com relação à frequência em que havia contato com produtos químicos, a testemunha convidada pelo autor foi categórica ao afirmar que 'que a luva utilizada era de tecido com uma parte emborrachada na frente, mas não era impermeável; que usavam óleo e graxa todos os dias; que a graxa era azul; que não havia creme disponível para passar nas mãos; que também usavam gasolina com frequência para esvaziar tanques danificados ou trocados, por meio de sucção com mangueira e galão, sem uso de bomba; que durante o ano em que trabalhou lá, não havia bomba apropriada; que esse procedimento de sucção com gasolina ocorria cerca de duas vezes por dia; que havia contato direto com os produtos, sujando mãos, braços e roupas;' Disse ainda o preposto que: '(...) o reclamante tinha contato com óleo semissintético e com graxa, mas em pouca quantidade; (...)". Cediço que competia ao reclamante efetuar manutenção em 4 a 7 motos por dia, sendo certo que utilizava óleo semi sintético e graxa azul. Não é razoável entender que o contato era eventual, eis que tais substâncias eram necessárias e indispensáveis para a execução das tarefas. Nada se provou quanto ao fornecimento de creme dermal e a luva utilizada ficava encharcada. Assim, forçoso reconhecer que a insalubridade existe foi também agravada pelo contato com óleo queimado e sem o uso de equipamentos individuais de proteção (EPIs), o que, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse cenário, reconheço o trabalho em condições insalubres em grau máximo e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário mínimo, além dos reflexos legais em aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40% (fls. 333/334)" Não se conforma a recorrente. Sustenta, em resumo, que (i) o contato com o…

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