Processo 1000592-80.2024.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000592-80.2024.8.11.0009. REQUERENTE: MARINA ANDRE DE OLIVEIRA, CLARICE DUTRA DE ALMEIDA, SONIA REGINA AGUIAR DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Marina André de Oliveira, Clarice Dutra de Almeida e Sonia Regina Aguiar de Alcantara em face do Estado de Mato Grosso. Aduzem as autoras que são servidoras públicas estatutárias do Estado de Mato Grosso, titulares do cargo de “Apoio Administrativo Educacional – profissionalizado 30h”, com atuação na Nutrição. Encontram-se lotadas respectivamente nas unidades escolares E E Nova Galileia, E E Coronel Antônio Paes de Barros, E E Coronel Antônio Paes de Barros, em Colíder/MT. Sustentam que exercem, no desempenho de suas atribuições funcionais, atividades na cozinha, cozinhando e preparando a a alimentação dos alunos matriculados na unidade escolar. Sendo diretamente responsáveis pela seleção, higienização, conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios perecíveis ou não; promovem a limpeza da cozinha, dos equipamentos e utensílios utilizados na preparação dos alimentos; fazem a coleta dos resíduos sólidos desse ambiente e manipulam continuamente produtos químicos, tais como detergentes e cloro, estando sujeitas ao calor e em contato permanente com agentes biológicos e químicos que colocam em risco a saúde, sem que lhe sejam fornecidos equipamentos de proteção individual adequados e sem perceber o adicional de insalubridade correspondente. Fundamentam o pedido nos arts. 87 e 89 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), no art. 7°, XXIII, c/c art. 39, §3°, da Constituição Federal, e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial no Anexo 14 da NR-15. Postulam o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de exibição de fichas financeiras. Assim, ajuizaram a presente ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, pelos últimos 05 (cinco) anos. A inicial foi recebida (Id. 149490131). A parte requerida apresentou contestação em id. 154212730. Impugnação em id. 156458640. O processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial (id. 156741999). Prova pericial acostada aos autos em id. 182867238. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos, no qual a expert concluiu que as atividades de Sonia e Clarice não seriam insalubres . Em relação à autora Marina, a perita relatou impedimento de adentrar na Escola Estadual Nova Galileia para realizar as medições, restando a análise prejudicada. As autoras impugnaram o laudo oficial e apresentaram Parecer Técnico firmado por seu assistente técnico (Parecer nº 08/2024), o qual apontou graves falhas metodológicas na perícia oficial (medição de temperatura em horários inadequados e inobservância da NHO 06) e concluiu, categoricamente, pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da exposição a risco biológico e calor intenso. No curso da instrução, o Juízo determinou a intimação do Estado de Mato Grosso para juntar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),…
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