Processo 1000592-97.2018.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 1000592-97.2018.4.01.3826/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ISABEL CRISTINA SALVADOR ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE SASSERON (OAB MG150496) ADVOGADO(A) : RODRIGO MUTERLE RIBEIRO (OAB MG150662) APELADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANDRADAS ADVOGADO(A) : JULIANA GONZALES MAGRINI NEGRI (OAB MG148996) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO NEONATAL PROLONGADA DECORRENTE DE PREMATURIDADE EXTREMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ADI 6327/STF. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - MG, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido de extensão da licença-maternidade e do salário-maternidade formulado em face do INSS. A autora sustenta que sua filha nasceu prematuramente e permaneceu internada em unidade neonatal e enfermaria pediátrica por aproximadamente 91 dias, circunstância que inviabilizou o efetivo convívio materno durante praticamente todo o período ordinário de fruição do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empregadora possui legitimidade passiva para integrar demanda voltada à extensão do salário-maternidade; e (ii) saber se é possível a prorrogação do salário-maternidade em razão de internação hospitalar prolongada do recém-nascido decorrente de prematuridade extrema. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado possui natureza eminentemente previdenciária, relacionado à extensão do salário-maternidade, benefício custeado exclusivamente pela Previdência Social, inexistindo pretensão trabalhista autônoma apta a justificar a permanência da empregadora no polo passivo da demanda. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - MG, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6327, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT e ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 para assegurar, em hipóteses de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido decorrente de complicações do parto, a fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade a partir da alta hospitalar, o que ocorrer por último, em observância à proteção constitucional da maternidade, da infância e da convivência familiar. 5. A permanência da recém-nascida internada por aproximadamente 91 dias em razão de prematuridade extrema inviabilizou substancialmente a finalidade material do benefício previdenciário, esvaziando a proteção constitucional assegurada pelos arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal. 6. A superveniência da Lei nº 15.222/2025, que incluiu o § 3º ao art. 71 da Lei nº 8.213/91, positivou orientação já consolidada pelo STF na ADI 6327, constituindo relevante reforço interpretativo para o reconhecimento do direito à extensão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para manter a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - MG e julgar procedente o pedido formulado em face do INSS, assegurando à autora a extensão do salário-maternidade durante o período de internação hospitalar da recém-nascida e por…
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