Processo 1000593-43.2025.8.11.0102
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 1000593-43.2025.8.11.0102. AUTOR: LUZIMAR SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. I – RELATÓRIO LUZIMAR SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida ao consultar seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome), constatando a existência de um débito no valor de R$ 154,26, referente ao contrato nº 0225438862, com data de 23/06/2017. Afirma desconhecer a origem da dívida e que jamais contratou os serviços da ré. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, a retirada da anotação e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a tutela de urgência para a exclusão das anotações (ID 203415901). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 215669940). Arguiu preliminares de: a) ausência de capacidade postulatória do patrono da autora (falta de inscrição suplementar); b) indícios de litigância abusiva; c) defeito de representação (assinatura digital via ZapSign); d) fatiamento de ações e e) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostou telas sistêmicas, histórico de faturas pagas e alegou a inexistência de danos morais, argumentando que a plataforma "Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes público. Houve réplica (ID 220912849). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado ou reiteraram manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Ausência de Capacidade Postulatória A requerida alega que o patrono da autora não possui inscrição suplementar na OAB/MT, ultrapassando o limite legal de causas. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais pátrios estabelece que a ausência de inscrição suplementar constitui mera infração administrativa/disciplinar perante o órgão de classe, não gerando a nulidade dos atos processuais ou a incapacidade postulatória do advogado. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA. II - Sentença anulada. Recurso provido." (TJ-MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Rel.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, J. 10/10/2019). "A ausência de inscrição suplementar representa mera irregularidade administrativa e não retira do patrono sua capacidade postulatória - Sentença reformada - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito." (TJ-SP - RI: 10032150820228260224, Rel.: Rodrigo de Oliveira Carvalho, J. 23/11/2022). Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Do Defeito de Representação (Assinatura Digital) A validade da assinatura digital, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil (assinatura eletrônica avançada), é admitida pelo ordenamento jurídico,…
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