Processo 1000595-36.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000595-36.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGUAS LEBRINHA LTDA - ME - CNPJ: 14.926.356/0001-65 (APELANTE), GABRIEL COSTA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUIZA CARDOSO DE CAMPOS SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANE DESTRI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INGRAM MICRO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.771.935/0001-34 (APELADO), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DB IT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.113.577/0001-91 (APELADO), DANIELE YUKIE FUKUI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHELLY CRISTINA RALDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO EMPRESARIAL DE SERVIÇO ORACLE CLOUD. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO DO ERP QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O CONTRATO DE CLOUD. CONTRATOS AUTÔNOMOS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE PRAZO MÍNIMO, IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO EMPRESARIAL. SERVIÇO DE NUVEM DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE USO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão do contrato e de inexigibilidade dos débitos, bem como procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) cerceamento de defesa; (ii) aplicação do CDC; (iii) efeitos do distrato do ERP sobre o contrato de cloud; e (iv) exigibilidade das parcelas contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, pela teoria finalista mitigada, exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, o que não se verifica no caso. 5. O distrato do contrato de ERP não extingue automaticamente o contrato de cloud, ainda que as contratações tenham ocorrido no mesmo contexto negocial, quando ausente cláusula de subordinação, condição resolutiva expressa ou previsão contratual que vincule a exigibilidade das parcelas ao êxito da implantação do sistema de gestão empresarial. 6. Em contrato empresarial é válida as cláusulas de prazo mínimo, irrevogabilidade e irretratabilidade, salvo demonstração de vício de consentimento, ilicitude, abusividade concreta, inadimplemento imputável à fornecedora ou onerosidade excessiva superveniente. 7. A ausência de utilização efetiva do…
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