Processo 1000595-49.2026.8.13.0287

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000595-49.2026.8.13.0287
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000595-49.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : NEIVA MARIA DE AGUIAR GOMES ADVOGADO(A) : LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB MG129050) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança. A autora narra na petição inicial que foi designada pelo Estado de Minas Gerais no cargo de auxiliar de serviços básicos de educação básica, na qualidade de servidora contratada temporariamente para o exercício de função pública. Relata a ocorrência de perpetuação indefinida da precarização, com burla ao concurso público, e, portanto, descaracterização de situação emergencial, defendendo, assim, a nulidade das mencionadas contratações e, consequentemente, o seu direito à indenização dos depósitos de FGTS não recolhidos ao longo dos anos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( evento 12, DOC1 ). Suscita prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Impugnação à contestação ( evento 18, DOC1 ). As partes requereram o julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ. Considerando que a demanda foi ajuizada em 28/03/2026 encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 28/03/2021. In casu , é fato incontroverso que a autora foi designada para o exercício de função pública, em decorrência de cargo vago, em período específico, de 2021 até a data da distribuição da demanda, com sucessivos contratos temporários. Verifica-se, pois, que a necessidade temporária de pessoal, a justificar a designação da autora para o exercício de função pública, se estendeu por mais de cinco anos, restando, assim, configurada a unicidade vinculativa. Sobre o tema contratação temporária, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso IX, as hipóteses legais em que são permitidas contratações por tempo determinado, ao dispor que: “ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ”. Isso em razão da previsão legal e geral condizente à investidura em cargo ou emprego público condicionada a aprovação prévia em concurso público. Além disso, a Lei Estadual nº 10.254/1990, que institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais, estabeleceu, em seu artigo 10, a possibilidade da ocorrência da designação para o exercício de função pública para suprir a comprovada necessidade de pessoal. Vejamos: Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº…

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