Processo 1000595-69.2026.8.13.0151
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000595-69.2026.8.13.0151/MG AUTOR : FERNANDA KATIELLE FELICIO CHAGAS ADVOGADO(A) : KÁTIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por FERNANDA KATIELLE FELICIO CHAGAS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , partes qualificadas nos autos. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo a proceder o saneamento e organização. II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Concessionária e da Competência da Justiça Federal A empresa requerida sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que os tributos em questão (PIS/COFINS) são federais, cabendo à União Federal responder por eventual repetição. Todavia, a tese não merece acolhimento. A relação jurídica de direito material que embasa a pretensão autoral é de natureza tarifária e consumerista, travada entre o usuário do serviço público e a concessionária delegatária. A discussão não gravita em torno da relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco federal, mas sim sobre o repasse de custos indevidos na composição do preço (tarifa) cobrado do consumidor final. A empresa requerida, na qualidade de prestadora do serviço, é quem efetua o faturamento, calcula os encargos e recebe o pagamento, integrando os valores ao seu fluxo de caixa antes do repasse. Assim, sendo a responsável direta pela cobrança considerada indevida, detém legitimidade passiva ad causam . Pelas mesmas razões, resta afastada a alegação de incompetência deste juízo estadual, uma vez que não se verifica interesse jurídico da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, visto que a lide restringe-se ao dever da concessionária de recompor o patrimônio do consumidor lesado por erro na formação do preço do serviço. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se, em larga medida, com o mérito da demanda. A requerida afirma que a restituição já ocorre de forma reflexa e coletiva por meio de processos tarifários conduzidos pela ANEEL. Contudo, a existência de mecanismos regulatórios de compensação global (modicidade tarifária) não retira do consumidor o direito subjetivo de buscar, individualmente, a tutela jurisdicional para a apuração de valores que entende não terem sido integralmente restituídos em sua unidade consumidora específica. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional persistem enquanto houver resistência da ré à pretensão de exibição de documentos e ao pagamento individualizado. Portanto, verificada a presença do binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A questão prescricional é ponto fulcral do debate. A parte autora pleiteia o ressarcimento dos últimos dez anos. A requerida, embora não tenha deduzido tópico específico em preliminar, invocou a modulação de efeitos do Tema 69 do STF e a sistemática da Lei nº…
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