Processo 1000595-79.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000595-79.2026.8.11.0004 REQUERENTE: IDEVANDO MOREIRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o relatório é dispensado. Para fins de contextualização, contudo, registra-se que IDEVANDO MOREIRA RIBEIRO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 220501999) em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, narrando, em síntese, ser proprietário da motocicleta YAMAHA FACTOR YBR125 K, placa NJN6726, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, apreendida pela Polícia Militar em 01 de setembro de 2018, em razão de ausência de licenciamento regular, conforme Auto de Infração nº 0000154373 (ID 220502026). Relata que, após o prazo de 90 dias, buscou o depósito "Auto Socorro Trevo" para reaver o bem, mas foi informado de que o veículo havia sido encaminhado para Cuiabá/MT para fins de leilão. Afirma que, mesmo diante de múltiplas tentativas junto ao DETRAN/MT, jamais obteve informação sobre o paradeiro da motocicleta, tampouco foi notificado sobre eventual leilão. Aponta ainda que, em julho de 2025, recebeu notificação de autuação de infração de trânsito atribuída ao veículo — supostamente flagrado circulando na cidade de Rondonópolis/MT —, situação que considera ilícita, pois o bem deveria estar sob a guarda dos requeridos desde 2018. Aduz ter sofrido danos morais em decorrência do abalo psicológico, da inscrição indevida em dívida ativa, do lançamento de tributos e multas, e da impossibilidade de receber prêmio do Programa Nota MT no valor de R$ 500,00. Requereu: a inversão do ônus da prova; a condenação solidária dos requeridos à indenização por dano material correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão (R$ 6.500,00); indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; e a obrigação de fazer consistente na exclusão do veículo e de todos os débitos incidentes desde a apreensão do nome do requerente. O Juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos requeridos para apresentar defesa no prazo de 30 dias (ID 220632947). Os requeridos apresentaram contestação conjunta pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 226933261), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do DETRAN/MT. No mérito, sustentaram a regularidade da apreensão, a responsabilidade do proprietário pelos tributos e pela ausência de providências para regularização do bem, e a inexistência de dano moral indenizável. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 228441516), refutando todos os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT. O DETRAN/MT arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a apreensão foi realizada pela Polícia Militar e de que a custódia do veículo foi transferida a pátio privado credenciado, cessando, assim, seu dever de guarda. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que a apreensão física do veículo tenha sido executada pela Polícia Militar, é incontroverso que o DETRAN/MT é o órgão executivo estadual de trânsito responsável pelo registro, controle e destinação dos veículos apreendidos, nos termos dos artigos 22 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro. O próprio extrato do DETRAN/MT (ID 220502031) atesta que o veículo permaneceu registrado em nome do requerente e que…
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