Processo 1000596-55.2026.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000596-55.2026.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000596-55.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCIDIA LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELCÍDIA LIMA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana/aposentadoria programada, desde a DER ocorrida em 22/04/2025, mediante reconhecimento e averbação de vínculos urbanos laborados junto aos Municípios de Iuiu/BA, Malhada/BA e Guanambi/BA. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando ausência de comprovação suficiente dos vínculos urbanos postulados, bem como ausência de preenchimento da carência mínima e do tempo contributivo exigidos pela EC nº 103/2019. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Não havendo preliminares prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade urbana, após a EC nº 103/2019, exige o preenchimento cumulativo do requisito etário, da carência mínima e do tempo mínimo de contribuição. Nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, exige-se da mulher a idade mínima de 62 anos, observando-se, ainda, o tempo mínimo contributivo previsto nas regras permanentes e de transição. Conforme art. 18 da EC nº 103/2019, aplicável aos segurados filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, a aposentadoria será concedida mediante implementação da idade mínima progressiva e do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, além da carência de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, verifica-se que a autora nasceu em 31/03/1963, contando com 62 anos de idade na DER em 22/04/2025, restando incontroverso o preenchimento do requisito etário. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento dos períodos urbanos laborados perante os Municípios de Iuiu/BA, Malhada/BA e Guanambi/BA, bem como à verificação do preenchimento da carência e do tempo mínimo contributivo. Compulsando os autos, entendo que o pedido merece acolhimento. Verifica-se que foram apresentadas certidões e declarações de tempo de serviço emitidas pelos Municípios envolvidos (IDs 2232993083, 2232993176 e 2232993230), além de contratos de prestação de serviço vinculados ao Município de Malhada/BA (IDs 2232993304 e 2232993366) e folhas de pagamento relativas ao vínculo mantido com o Município de Iuiu/BA (ID 2232993414). Tais documentos foram emitidos por entes públicos e servidores públicos no exercício de suas atribuições funcionais, razão pela qual gozam de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, inerentes aos atos administrativos regularmente constituídos. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade ou a higidez das informações constantes dos referidos documentos. No tocante ao vínculo mantido com o Município de Iuiu/BA, os documentos apresentados demonstram exercício da atividade de odontóloga no período de 06/06/1990 a 30/05/1997, correspondente a 6 anos, 11 meses e 25 dias, totalizando 84 contribuições para fins de carência. As folhas de pagamento juntadas aos autos evidenciam expressamente a incidência de descontos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados