Processo 1000596-59.2026.8.11.0038
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1000596-59.2026.8.11.0038 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 1000596-59.2026.8.11.0038 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Data/Horário: 23 de abril de 2026, às 13h00 (MT). Finalidade: Audiência de Custódia. PRESENTES 1) Juiz de Direito: Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos 2) Promotor de Justiça: Dr. Fernando de Almeida Bosso 3) Advogado Constituído: Dr. João Mateus Freitas Costa e Dr. Airton 4) Custodiado: Wallisson Luiz Sarate de Mendonça (CPF: 919.807.041-0) OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz de Direito noticiou que procederia à gravação dos(s) depoimentos por meio da ferramenta de videoconferência “ Microsoft Teams”, exclusivamente para documentação processual, na forma do art. 130 e seguintes da CNGC- Foro Judicial. As partes também foram informadas que as mídias serão anexadas ao processo eletrônico e permanecerão disponíveis em arquivo digital (servidor, nuvem, ou HD local). Na sequência, procedeu-se à qualificação pessoal do custodiado e à oitiva acerca das circunstâncias da prisão em flagrante. O Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante em prisão preventiva e subsidiariamente requereu a aplicação de medidas cautelares e diversas da prisão, o monitoramento eletrônico. A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao custodiado e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares e diversas da prisão, com expedição do competente alvará de soltura. DELIBERAÇÕES O custodiado foi indiciado na suposta prática dos crimes de violação de domicílio e injuria, tipificado(s) no(s) art. 140 e 150 da decreto lei nº 2.848/1940. O art. 310 do CPP determina que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente proceder ao relaxamento da prisão, se ilegal, converterá a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou concederá liberdade provisória, com ou sem fiança. Analisando o feito, verifica-se que não há vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade do presente auto de prisão e, estando em conformidade com as disposições do art. 302 do Código de Processo Penal, este Juízo HOMOLOGA a situação flagrancial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, o art. 310 do Código de Processo Penal determina que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente proceder ao relaxamento da prisão, se ilegal [hipótese está já vencida ante a homologação sobredita], converterá a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão ou concederá liberdade provisória, com ou sem fiança. Analisando os autos, tem-se que o requerimento de concessão de liberdade provisória formulada pela defesa é providência a ser concedida, ante o preenchimento das hipóteses de lei, isso porque, embora se vislumbre a materialidade do fato e indícios de autoria, demonstrados na comunicação da prisão, não há traços de perigo à sociedade gerado pela liberdade do custodiado. No que tange à prisão preventiva ( odiosa restringenda), é cediço que o Juiz ao decretá-la, deverá fundamentar sua decisão com base na presença concomitante, no caso concreto, dos elementos contidos no art. 312 do Código de Processo…
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