Processo 1000597-24.2026.5.02.0045

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000597-24.2026.5.02.0045
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000597-24.2026.5.02.0045 REQUERENTE: ADRIANA LIMA PINHEIRO REQUERIDO: MARCOS JARDIM TELLECHEA E OUTROS (1) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) MARCOS JARDIM TELLECHEA INTIMAÇÃO PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supra indicado , quanto aos embargos de declaração opostos.    PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  CumPrSe 1000597-24.2026.5.02.0045  REQUERENTE: ADRIANA LIMA PINHEIRO  REQUERIDO: MARCOS JARDIM TELLECHEA E OUTROS (1)        1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS JARDIM TELLECHEA e PAULA DUARTE LINHARES em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de contradição e omissão ao validar a intimação para pagamento ou garantia da execução realizada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). Os executados alegam que, diversamente do fundamentado por este Juízo, a publicação do despacho de ID b9e4938 não observou os requisitos legais de validade, uma vez que o nome de seu patrono constituído, Dr. Claudio Luiz Lombardi, foi omitido do expediente. Argumentam que a certidão de publicação de ID 29a9e91 atesta que a notificação foi dirigida exclusivamente ao patrono da exequente, impossibilitando a ciência inequívoca dos devedores sobre a ordem judicial e o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário. Ressaltam que a falha na intimação resultou em grave prejuízo, culminando na expedição prematura de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e demais pesquisas patrimoniais, sem que lhes fosse oportunizada a defesa ou o pagamento espontâneo. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade dos atos executórios e determinada a reabertura do prazo para cumprimento da obrigação. É o relatório necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 15/05/2026, respeitando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 897-A da CLT. A medida é adequada para a correção de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022 do diploma processual civil. Verifica-se, ainda, a legitimidade e o interesse recursal dos executados, que figuram no polo passivo da execução provisória e buscam afastar ato constritivo que consideram nulo. A representação processual encontra-se regularizada mediante os instrumentos de mandato juntados aos autos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   3. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO No mérito, a insurgência dos embargantes prospera integralmente. Ao reexaminar detidamente os autos, especialmente os registros de publicação no DJEN, constata-se que este Juízo incorreu em equívoco ao fundamentar a decisão embargada na premissa de que a intimação via patrono teria sido regular. A certidão de publicação de ID 29a9e91, referente ao despacho que determinou o pagamento do débito, revela que no campo…

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