Processo 1000597-25.2025.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000597-25.2025.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECORRENTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECORRIDO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:418b604):     PROCESSO nº 1000597-25.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo JUIZ(A) SENTENCIANTE: Fernando Correa Martins RECORRENTE:VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECORRIDO:GRM SERVICOS LTDA e S6 INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade, acúmulo de funções e reconhecimento de rescisão indireta, além de condená-la, na qualidade de beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização de banheiros em escritório com reduzido quadro de pessoal configura labor em condições insalubres em grau máximo; se houve o acúmulo de funções não remunerado; se é cabível a nulidade de pedido de demissão para conversão em rescisão indireta; e se é viável a condenação do trabalhador hipossuficiente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir A limpeza de sanitários em ambiente de escritório de acesso restrito e baixa circulação de pessoas não se amolda à hipótese fática prevista na Súmula 448, II, do TST, inexistindo suporte legal ou técnico que autorize a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Em paralelo, na ausência de provas do exercício de atribuições incompatíveis ou substancialmente mais complexas que aquelas contratadas, entende-se que o empregado obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. O pedido de demissão formulado pela empregada de próprio punho, sem a comprovação de qualquer vício de consentimento material, é idôneo para obstar a posterior pretensão de rescisão indireta fundamentada em descumprimento contratual pretérito tolerado. Quanto à verba honorária, a sentença acompanhou estritamente o precedente vinculante firmado pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, sendo devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A limpeza de banheiros com baixo fluxo de pessoas não atrai o adicional de insalubridade previsto na Súmula 448, II, do TST, presumindo-se válido o pedido de demissão assinado sem comprovação de coação. Ademais, é devida a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caso observada a suspensão da exigibilidade nos termos firmados pelo STF". Dispositivos relevantes citados: art. 195, art. 456, parágrafo único, art. 483 e art. 791-A, § 4º, da CLT; Súmula 448, II, do TST; ADI 5766 do STF.         Inconformada com a r. sentença (ID a12c6ac), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Fernando Correa Martins, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamante. A…

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