Processo 1000597-35.2026.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000597-35.2026.8.13.0508/MG AUTOR : RONALDO JANUARIO JACOB ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por RONALDO JANUARIO JACOB em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., visando a revisão de cláusulas relativas aos contratos de empréstimos: contrato nº 700749431, contrato nº 800316891-4 e contrato nº 700611333-1. 2. Fundamentação Antes da apreciação dos presentes autos, impõe-se o exame da regularidade formal da petição inicial e da presença dos pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. Incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da Justiça e assegurar a observância da boa-fé processual, conforme dispõem os arts. 6º, 77, 139, II e III, e 378 do Código de Processo Civil. 2.1. Dos indícios de litigância predatória É fato público e notório nesta Comarca o expressivo aumento de ações judiciais propostas em face de instituições financeiras, em curto espaço de tempo, mediante petições iniciais substancialmente idênticas, contendo narrativa genérica, reduzida individualização dos fatos e limitada demonstração da efetiva relação jurídica discutida. A presente demanda apresenta inequívoca similitude com diversas outras ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, inclusive os processos nº 1000410-27.2026.8.13.0508, nº 1000595-65.2026.8.13.0508 e nº 1000597-35.2026.8.13.0508, nos quais se verifica identidade quase integral da causa de pedir, dos pedidos e da estrutura argumentativa, alterando-se, em regra, apenas a qualificação das partes e os números dos contratos. A distribuição simultânea e padronizada de inúmeras ações dessa natureza constitui circunstância apta a evidenciar, em tese, indícios de litigância predatória, fenômeno caracterizado pelo ajuizamento massificado de demandas sem a necessária individualização da situação fática de cada jurisdicionado, em potencial afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. O direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não afasta o dever das partes de exercerem o direito de ação de forma responsável, individualizada e compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Nesse contexto, incidem as diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG), pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e pela Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diplomas que orientam a atuação judicial diante de indícios de litigância predatória. Referidos atos normativos recomendam, entre outras providências: verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda; exigir a individualização da relação jurídica controvertida; averiguar a regularidade da representação processual; identificar eventual ajuizamento massivo de ações padronizadas; adotar medidas saneadoras destinadas à preservação da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se que tais providências não configuram restrição ao direito de ação, mas constituem instrumentos legítimos destinados a assegurar que o processo seja efetivamente utilizado para a tutela de direitos concretos, e não como mecanismo de litigância seriada destituída da necessária individualização. 2.2. Da necessidade de comprovação da…
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