Processo 1000597-37.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000597-37.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000597-37.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : MARIA DE FATIMA PIRES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PELO RGPS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança preventivo para assegurar à impetrante a possibilidade de optar entre a pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958 e a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS antes de eventual cancelamento do benefício. A impetrante pretende a manutenção da pensão por morte instituída por seu genitor, percebida desde 1974, cumulativamente com aposentadoria própria, sustentando a ilegalidade da cessação fundada em entendimento do Tribunal de Contas da União. A autarquia previdenciária defende a impossibilidade de manutenção da pensão diante da ausência de dependência econômica decorrente da percepção de aposentadoria. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a percepção de aposentadoria pelo RGPS descaracteriza o direito à pensão temporária concedida com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958; e (ii) saber se é lícita a acumulação da pensão temporária com aposentadoria por tempo de contribuição, quando não demonstradas as hipóteses legais de perda do benefício. III. Razões de decidir A lei aplicável à concessão e à manutenção da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 prevê, de forma taxativa, que a filha solteira maior de 21 anos somente perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente, não estabelecendo exigência de comprovação de dependência econômica nem vedação à percepção de aposentadoria pelo RGPS. A utilização do Acórdão nº 2.780/2016 do TCU e da Súmula 285 do TCU para exigir dependência econômica como condição de manutenção da pensão configura interpretação restritiva sem amparo legal, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. A aposentadoria pelo RGPS não se confunde com ocupação de cargo público permanente e, por isso, não constitui causa legal de extinção da pensão temporária instituída com base na Lei nº 3.373/1958. Não se aplica o poder-dever de autotutela da Administração, previsto na Súmula 473 do STF, quando o ato concessivo da pensão era legal à época de sua prática e a revisão decorre apenas de nova interpretação administrativa mais restritiva. IV. Dispositivo e tese Apelação da autarquia desprovida. Apelação da impetrante provida para conceder integralmente a segurança, declarar a ilegalidade do ato administrativo de cessação da pensão e assegurar a manutenção cumulativa da pensão por morte com a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, enquanto preservadas as condições legais. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A pensão temporária concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958 à filha maior solteira…
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