Processo 1000597-39.2019.4.01.4100

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000597-39.2019.4.01.4100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000597-39.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: JURACI HENRIQUE VIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI - RO3977 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em razão de suposto desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, detectado pelo sistema PRODES/INPE no ano de 2017, no Município de Cacaulândia/RO, identificado pelo PRODES-ID 694395. Os autores requereram a responsabilização civil dos demandados, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais difusos, bem como obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada, mediante não utilização da área para regeneração natural e apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. A inicial atribuiu, originalmente, responsabilidade a Márcio Volpato Cataneo, por 144,86 hectares, a Antonio Abraão Zainum, por 5,72 hectares, e a Luzia de Fátima de Souza Pinto, por 1,77 hectare, a partir de dados do SIGEF e do CAR, dentro de uma área total de desmatamento indicada como sendo de 773,05 hectares. Inicial instruída com documentos. Márcio Volpato Cataneo apresentou contestação (id 165948378). Foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão inicial em relação a Márcio Volpato Cataneo e deferindo a emenda à inicial para inclusão dos adquirentes/atuais proprietários do Lote 15 da Gleba 26 do PAD Burareiro no polo passivo (id 275454899). Réplica (id 823827578). Lemuel Soares Lenk apresentou contestação, alegando, em síntese, incompetência do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, litispendência, impugnação ao valor da causa e ausência de responsabilidade pelo dano ambiental, sustentando ter transferido os imóveis a terceiros antes da data relevante do desmatamento (id 1199328747). Luzia de Fátima de Souza Pinto apresentou contestação, sustentando inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua propriedade não estaria inserida no polígono de desmatamento indicado pelos autores. Alegou que o CAR utilizado abrangeria múltiplas propriedades e que sua área poderia ser individualizada por memorial descritivo (id 1289424782). Ivomer Soares Silva e Eliana Rodrigues da Silva apresentaram contestação, alegando ausência de individualização de conduta, insuficiência de prova baseada exclusivamente em imagens de satélite, incompetência da Justiça Federal, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, impossibilidade de inversão do ônus da prova e condição de agricultores familiares (id 1294294765). Jardeane Alves Silva e Ademir Silva Ribeiro apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência de delimitação precisa da conduta, insuficiência das provas por imagens de satélite, incompetência do juízo, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, impossibilidade de inversão do ônus da prova e condição de agricultores familiares (id 1294356777). Juraci Henrique Viana apresentou contestação, arguindo fundamentos semelhantes, especialmente ausência de prova individualizada da conduta, insuficiência da prova por satélite, incompetência da Justiça Federal, inépcia da…

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