Processo 1000598-03.2026.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000598-03.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SNT REFEICOES COLETIVAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e2925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 1º de junho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da pena de revelia e confissão quanto aos fatos da causa aplicada à reclamada e consequências Mantenho a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada à ré, em razão de sua ausência injustificada (id. 883be12). Nesse passo, tendo em vista a pena de revelia e confissão da acionada, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial e, com esteio nos arts. 2º e 3º da CLT, DECLARO que a demandante foi empregada da demandada, no interregno de 10/7/2023 a 18/8/2024, na função de ajudante geral e com salário de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por mês. DETERMINO a anotação do contrato de emprego acima declarado, pela ex-empregadora, na CTPS da reclamante, devendo constar contrato de emprego de 10/7/2023 a 18/8/2024, na função de ajudante geral e com salário de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. Por consequência, CONDENO a acionada a quitar à autora, o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; 5/12 de décimo terceiro salário de 2023 e 9/12 de trezenos (projeção aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2023-2024 mais 1/3; 2/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio); multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e trezenos deferidos; e indenização equivalente ao seguro-desemprego não usufruído. CONDENO a acionada, ainda, a efetuar os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora, que deverá ser aberta pela reclamada em 30 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS com a indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. 2. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamada, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). 4. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 5. Dos parâmetros de…
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