Processo 1000598-44.2025.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000598-44.2025.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000598-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3476f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº. 1000598-44.2025.5.02.0271 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: AJUDE 4.0 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. Os honorários devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença ID 0e11c3b, prolatada pela MM. Juíza Rafaela Lourenço Marques, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, pelas razões ID ce07425, pretende a reforma quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. O reclamante, pelas razões ID 5e0458c (recurso ordinário ofertado na modalidade adesiva), pretende a reforma quanto ao desvio de função, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID 4b6aee7 e pela reclamada no ID f8087eb. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A apólice de seguro garantia e os demais documentos juntados pela reclamada atendem ao quanto disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: apólice de seguro (ID baaa741), comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID da449a3) e certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID da449a3). Custas processuais recolhidas (Guia GRU e comprovante de pagamento, ID d054782). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID 4b6aee7 e pela reclamada no ID f8087eb.                         II - MÉRITO       II.1. Recurso ordinário da reclamada       Adicional de insalubridade   A…

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