Processo 1000598-76.2023.4.01.3908

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000598-76.2023.4.01.3908
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000598-76.2023.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERIVELTON MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - PA40185-A e EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ERIVELTON MARQUES DA SILVA HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - (OAB: PA40185-A) EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - (OAB: RO9317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458033870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000598-76.2023.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000598-76.2023.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERIVELTON MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS - PA40185-A e EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000598-76.2023.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Erivelton Marques da Silva em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar aclaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade relativa às coordenadas geográficas da área objeto da condenação ambiental. O embargante sustenta a existência de novos vícios, notadamente contradição e erro de fato na valoração dos dados da ADEPARÁ quanto à titularidade da Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Alega que a propriedade pertence a terceiro e que teria havido confusão com imóvel distinto. Aponta, ainda, omissão não sanada e obscuridade decorrente da ausência de enfrentamento expresso do laudo técnico por ele apresentado, afirmando que a menção a análise “tácita” não satisfaz o dever constitucional de fundamentação. Aduz, também, omissão quanto à alegada fragilidade da prova testemunhal atribuída ao denominado “vaqueiro Piauí”, bem como omissão e contradição na distribuição do ônus da prova, sustentando ter ocorrido inversão indevida, com imposição de prova diabólica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente improcedência da ação, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta o não cabimento dos embargos, por visarem à rediscussão de matéria já decidida, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Afirma inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes, inclusive a controvérsia acerca da titularidade da área e da valoração das provas. Defende que o laudo técnico foi considerado, embora não tenha prevalecido diante de outros elementos probatórios reputados mais consistentes, como os dados da ADEPARÁ e o depoimento colhido em fiscalização. Sustenta a validade da prova testemunhal, inserida em conjunto probatório harmônico, e afasta a alegação de inversão do ônus da…

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