Processo 1000599-04.2026.8.11.0009

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000599-04.2026.8.11.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000599-04.2026.8.11.0009. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ROGERIO DA SILVA CANOVA, TIAGO VIEIRA CANOVA Vistos, Trata-se de “Ação de execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto cautelar” ajuizada por Banco do Brasil contra Rogério da Silva Canova e Tiago Vieira Canova- Avalista. Em apertada síntese, narra a exordial que em contrato bancário (Nota de Crédito Rural – PRONAF Agricultura Familiar), o executado teria recebido crédito no valor de R$ 99.750,00, sobrevindo inadimplemento e vencimento antecipado, com saldo devedor apontado em R$ 70.940,33, conforme demonstrativo de débito juntado. O exequente requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão liminar de arresto cautelar, por meio de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de outras medidas constritivas sobre bens, sustentando risco de frustração do resultado útil da execução, diante da alegada iminente insolvência dos executados. Com a Inicial, documentos. É o relatório. Decide-se. Inicialmente, essencial destacar que os contratos exequendos se enquadram na hipótese do art. 784, III, do CPC. RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. O autor requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora resume-se pelo receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – arresto – formulado pelo exequente encontra previsão expressa no art. 301 c/c o art. 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: (...) VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; (...) Com efeito, não obstante a ausência de previsão expressa no atual ordenamento processual civil acerca das medidas cautelares específicas e autônomas existentes no CPC/73, é certo que diante da necessidade de assegurar o resultado útil do processo – nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade – é plenamente possível a concessão da medida de urgência cautelar na própria ação quando presentes seus requisitos, quais sejam, perigo de dano iminente e probabilidade da existência do direito. A jurisprudência desta Corte tem consolidado que o arresto cautelar em execução de título extrajudicial é medida excepcional e exige, além da demonstração da dívida líquida e certa, elementos objetivos que evidenciem risco atual e concreto de frustração da execução, como atos de ocultação, dilapidação patrimonial ou outros indícios que indiquem tentativa de evasão patrimonial — de modo que a mera…

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