Processo 1000599-24.2023.8.11.0004

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1000599-24.2023.8.11.0004
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Barra do Garças
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000599-24.2023.8.11.0004. Visto. Trata-se de procedimento criminal instaurado para apuração de suposta prática de infração penal prevista na Lei n. 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro ou na Lei n. 8.137/90 – Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Com a edição da Resolução TJMT/OE nº 10, de 04 de setembro de 2025, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, houve a criação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, com competência privativa para processar e julgar: Art. 3º Compete à 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças: I - processar e julgar, privativamente: a) ações de infrações penais praticadas na Comarca de Barra do Garças, previstas na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), com exceção às do art. 28; b) ações de infrações penais praticadas nas Comarcas dos Polos VIII, IX e XI, previstas: 1) no art. 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas); 2) na Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organização Criminosa); 3) na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); 4) na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo). II - receber inquéritos policiais e medidas a ele inerentes, instaurados para apuração de infrações penais: a) praticadas na Comarca de Barra do Garças, previstas na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), com exceção às do art. 28; b) praticadas nas Comarcas dos Polos VIII, IX e XI, previstas: 1) no art. 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas); 2) na Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organização Criminosa); 3) na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); 4) na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. III - cumprir cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias previstas no art. 3º, I, desta Resolução. O caso em tela insere-se precisamente dentre as hipóteses elencadas no art. 3º da Resolução supracitada, razão pela qual a competência para apreciação e julgamento do feito é da 3ª Vara Criminal desta comarca. Isso, pois a norma processual penal prevê a definição da competência em tais casos, em que um Tribunal, no uso de seus poderes de autogestão, procede com a criação de novas unidades judiciárias, por vezes especializadas. Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA . PREVALÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EXCLUÍDA DA INVESTIGAÇÃO . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Diante da conclusão da Corte estadual pela ausência de indícios de participação de autoridade com foro por prerrogativa de função nos fatos apurados, não se verifica qualquer nulidade na determinação de que o…

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