Processo 1000599-54.2023.8.11.0091
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000599-54.2023.8.11.0091 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES VISTOS. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, com fundamento nos arts. 994, I, e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000599-54.2023.8.11.0091, que julgou procedente o pedido inicial para anular a exigência de ISSQN constante dos Autos de Infração n. 001/2023 e 003/2023, referentes à incidência do imposto sobre operações de compartilhamento de postes, mas deixou de condenar expressamente o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Inconformada, a Energisa interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto aos consectários sucumbenciais. Aduz que a ação anulatória foi julgada integralmente procedente, com o reconhecimento da indevida exigência de ISSQN sobre as operações de compartilhamento de infraestrutura de postes, no valor histórico de R$ 24.528,58 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito reais), razão pela qual o Município, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, deve suportar os ônus da sucumbência. A apelante argumenta que a ausência de condenação em honorários advocatícios viola o art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Sustenta que, tendo sido reconhecida a indevida cobrança tributária, o Município foi a parte vencida e responsável pela instauração da demanda, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. No ponto relativo às custas processuais, a apelante sustenta que a isenção conferida ao Município pela Lei Estadual n. 7.603/2001 não afasta o dever de reembolsar as despesas processuais previamente adiantadas pela parte vencedora. Argumenta que o art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o dever de ressarcir ao vencedor as despesas que este antecipou, razão pela qual requer a condenação do apelado ao reembolso das custas recolhidas. Ao final, requer o provimento do recurso para que o Município de Nova Bandeirantes seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC e do Tema 1.076/STJ, bem como ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela apelante. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES alegou que o recurso não merece provimento e pugnou pela manutenção da sentença. O Município sustentou, em síntese, que a demanda versa sobre matéria tributária repetitiva, relativa à incidência de ISS sobre compartilhamento de postes, com teses jurídicas já amplamente consolidadas nos tribunais superiores e neste Tribunal. Aduziu que não houve dilação probatória complexa, perícia ou audiência de instrução, tendo a causa sido julgada antecipadamente. Defendeu, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando que o valor da causa é de R$ 24.528,58 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) e que a fixação de…
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