Processo 1000599-62.2024.8.11.0077
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000599-62.2024.8.11.0077. EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO SALVATIERRE EGUEZ Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por LEONARDO SALVATIERRE EGUEZ contra atos executivos praticados nos autos da execução de título extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, insurgindo-se contra o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. O executado sustenta, em síntese, que o bloqueio de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram esgotados meios menos gravosos de satisfação do crédito. Alega, ainda, que a negativação do seu nome foi determinada sem prévia intimação específica, o que ofenderia o devido processo legal. Por fim, aponta a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha discriminada do valor que entende devido. Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos. A exequente, em manifestação posterior (ID 204593728), requereu a intimação do executado para apresentar documentos comprobatórios de suas alegações e a atualização cadastral do processo, já deferida. Posteriormente, o sistema SISBAJUD retornou informações sobre os bloqueios efetivados, indicando bloqueio parcial no valor total de R$ 242,29, sendo R$ 186,79 na conta do Banco Sicredi e R$ 55,50 na conta do PicPay Bank (ID 204593729 a 204593738). Os valores foram depositados judicialmente na conta 400131798711 (ID 204593739 e 204593740). Por fim, o PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou petição (ID 204593741) retificando a informação prestada via sistema SISBAJUD, esclarecendo que o valor efetivamente bloqueado na conta do executado é de R$ 0,53, e não R$ 22.320,06, conforme constou equivocadamente no sistema. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada sobre a validade do título executivo A sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 1000661-05.2024.8.11.0077 (ID 202405216), trasladada para estes autos, julgou improcedentes os embargos opostos pelo executado, reconhecendo expressamente a validade do título executivo extrajudicial e a inexistência de excesso de execução. Referida decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material sobre essas questões. O executado, na presente impugnação, pretende rediscutir a validade do título e a existência de excesso de execução, matérias já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. Essa pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada, que impede a renovação de debate sobre questões já decididas com trânsito em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada material constitui garantia constitucional da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Permitir a reabertura de discussão sobre matéria preclusa violaria frontalmente esse princípio basilar do ordenamento jurídico. Da ausência de planilha discriminada do débito O executado alega a existência de excesso de execução, mas não apresentou, como exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. A norma processual é expressa ao determinar que,…
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