Processo 1000600-46.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000600-46.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000600-46.2025.8.13.0145/MG AUTOR : SHEILA DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A) : FÁBIO GUIMARÃES TIMPONI (OAB MG115867) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que a decisão de  evento 145, DOC1 deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema conveniado, determinando que a quantia constrita seja destinada ao custeio do tratamento médico da parte autora, para a clínica indicada na manifestação de evento 139. Com isso, determinou-se  a transferência da importância de R$ 15.534,00 (quinze mil quinhentos e trinta e quatro reais), em favor da parte autora. A parte ré apresentou impugnação ao bloqueio em  evento 157, DOC1 . No mérito, a impugnante alega a impossibilidade de realização de bloqueio de valores nos autos principais, defendendo que eventual cumprimento provisório de decisão liminar deveria ocorrer em autos apartados, nos termos dos arts. 296, parágrafo único, e 520 e seguintes do CPC. Aduz que a parte autora estaria tumultuando o feito com pedidos reiterados de bloqueio, sem respaldo legal. Afirma, ainda, que a tutela de urgência teria sido devidamente cumprida, destacando a realização de consulta médica especializada e reposição de fármaco, bem como o agendamento de sessões de fisioterapia, inexistindo descumprimento apto a justificar a constrição ou aplicação de astreintes. Sustenta também a necessidade de observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, a qual estabeleceu critérios vinculantes para a concessão de tratamentos fora do rol da ANS, defendendo que tais parâmetros não teriam sido observados no caso concreto, especialmente quanto à exigência de análise técnica e consulta ao NATJUS. A impugnante argumenta, ainda, que o bloqueio foi realizado com base em apenas um orçamento apresentado pela parte autora, em desacordo com a orientação do FONAJUS (Enunciado nº 56), que recomenda a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para viabilizar a liberação de valores. Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que o numerário constitui bem essencial à atividade empresarial da operadora de plano de saúde, invocando o art. 833, V, do CPC, bem como jurisprudência que estenderia tal proteção a bens necessários ao exercício da atividade econômica. Ao final, requer o cancelamento do bloqueio realizado via SISBAJUD, com a liberação dos valores constritos, bem como que não haja liberação de quantias à parte autora sem a apresentação de três orçamentos. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido para levantamento da quantia. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a tutela de urgência deferida nestes autos determinou o custeio do procedimento médico indicado à parte autora, diante da urgência do quadro clínico apresentado. Com isso, determinou-se o fornecimento de todos os tratamentos indicados no laudo juntado em evento 1 (DOC 7), f. 11 :autorização e execução do refill imediato (reposição do fármaco intratecal) da bomba de infusão intratecal, com checagem/reprogramação do dispositivo, consultas especializadas: Neurologia/Neurocirurgia habilitada em bomba intratecal e Proctologia, exames preparatórios e de segurança (incluindo RX de Trânsito Colônico, laboratoriais básicos e, quando indicado, ultrassonografia da loja/partes moles e imagem para integridade do sistema), fisioterapia terapêutica indicada,…

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