Processo 1000600-57.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000600-57.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000600-57.2024.8.11.0009 REQUERENTE: CELIA ROMUALDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, I. Relatório Trata-se de "Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade" ajuizada por Celia Romualdo dos Santos Silva em face do Estado de Mato Grosso. Consta da petição inicial, em síntese, que a autora é servidora pública estadual, titular do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Nutrição Escolar, lotada na unidade escolar “E. E. Desembargador Armando Pompeu de Barros”, no município de Colíder/MT. Alega que, no exercício de suas atribuições, trabalha na cozinha preparando a alimentação dos alunos, promovendo a higienização de utensílios e do ambiente, além de realizar a coleta de resíduos sólidos e manipular produtos químicos (detergentes e cloro). Sustenta que o contato permanente com agentes biológicos e químicos, somado à exposição ao calor, coloca sua saúde em risco, sem o fornecimento adequado de EPIs ou o pagamento do respectivo adicional. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devidamente atualizadas; (iii) a exibição de fichas financeiras; e (iv) a concessão da justiça gratuita. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 149574006). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 160873339), sustentando, em mérito, a inexistência de direito ao adicional ante a ausência de previsão na Lei Complementar Estadual nº 50/1998, que rege a carreira; que o regime de subsídio veda o acréscimo de gratificações e adicionais (Art. 44 da LC 50/98); que, caso devido, o valor deve ser fixo conforme a LC 502/2013; a impossibilidade de incidência sobre outras verbas e a vedação ao pagamento retroativo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 161340508). O feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a existência e o grau de insalubridade, ocasião em que foi deferida a prova pericial (Id. 169420041). O laudo técnico pericial foi acostado aos autos (Id. 207046952). A parte autora manifestou ciência e concordância parcial, apresentando parecer de assistente técnico para pugnar pelo grau máximo (40%) (Id. 211068853). O Estado de Mato Grosso impugnou o laudo (Id. 213462640), alegando falhas metodológicas na aferição do calor e a eficácia dos EPIs fornecidos. O perito judicial prestou esclarecimentos mantendo a conclusão de grau médio (Id. 233167337). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II. Fundamentação O presente feito está apto a julgamento, tendo em vista a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O cerne da controvérsia gravita em torno da existência de direito subjetivo da servidora autora ao recebimento do adicional de insalubridade e, em caso afirmativo, da definição de seu grau, base de cálculo e termo inicial. No presente caso, a autora afirma ser servidora pública estadual estatutária, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, sustentando que o exercício de suas funções a expõe de modo habitual a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos. O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária vinculada ao exercício de funções especiais e encontra fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aplicável aos…

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