Processo 1000600-96.2022.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000600-96.2022.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000600-96.2022.5.02.0019 RECLAMANTE: ANTONIO MAIOTTO NETO RECLAMADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0167484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000600-96.2022.5.02.0019   Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17h01min, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes ANTONIO MAIOTTO NETO, reclamante, e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte   SENTENÇA   ANTONIO MAIOTTO NETO ajuizou reclamação trabalhista em face da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., postulando a declaração de nulidade dos contratos de franquia firmados com reclamada, o consequente reconhecimento de vínculo empregatício no período e o pagamento das verbas daí decorrentes (id 2ffd026). Em defesa (ID a9150e2), a reclamada arguiu preliminares de incompetência material, existência de compromisso arbitral, inépcia da inicial e impugna documentos. No mérito, afirmou que as verbas pleiteadas são indevidas em razão da validade dos contratos de franquia celebrados entre pessoas jurídicas, nos termos das Leis 8.955/1994 e 13.966/2019. Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal das partes (ID 52fda9d). Despacho de ID a3f26d5, com determinação de encerramento da instrução processual, dispensa a oitiva de testemunhas, com designação de julgamento. Manifestação do reclamante (ID 3c882aa). Em razões finais (ID d4934e5) pela reclamada. Proferida sentença que declarou a incompetência material desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual a 3ª Turma deste Regional deu provimento, em acórdão de ID 087c3cf, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, e determinar o retorno dos autos a este juízo para apreciação do mérito. A reclamada interpôs recurso de revista (ID f986b67). O seguimento do recurso foi denegado (ID ecfe5ce). Tratando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostrou-se inviável o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 214 do TST e do §1º do art. 893 da CLT, tendo a reclamada apresentado protestos antipreclusivos (ID 9509e12). Retornados os autos, submete-se o feito a novo julgamento. É o relatório. Decido.   QUESTÃO DE ORDEM   DO SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.389 No ARE 1.532.603/PR, em que se discute o Tema 1.389 da Repercussão Geral, o relator, Ministro Gilmar Mendes, no tocante à suspensão nacional dos processos, autorizou o regular prosseguimento dos feitos em curso no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho, devendo o sobrestamento ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição ordinária.   PRELIMINARES   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho carece de competência material para processar e julgar a presente ação, porquanto a controvérsia versaria sobre relação de franquia empresarial regida pelas Leis 8.955/1994 e 13.966/2019, invocando a tese fixada na ADC 48 e decisões proferidas em reclamações constitucionais (ID a9150e2; ID d4934e5). Registre-se que, em sentença anteriormente…

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