Processo 1000601-13.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000601-13.2025.5.02.0719 RECORRENTE: H POINT COMERCIAL LIMITADA RECORRIDO: RICARDO DE JESUS SOBREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333df53 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 5353532), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A recorrente pretende, ainda, a reforma do julgado quanto à modalidade de rescisão contratual. Com razão. Embora deferido ao reclamante o adicional de insalubridade, conforme tópico supra, tal fato não implica descumprimento contratual a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no disposto no art. 483, alínea "d", da CLT. O adicional, controvertido, destaca-se, foi reconhecido apenas em juízo. Meros descumprimentos contratuais, controversos, como é o caso, não justificam, de per si, a rescisão contratual por justa causa do empregador. Apenas situações que concretamente inviabilizem a continuidade da prestação de serviço é que se subsomem ao disposto no art. 483, "d", da CLT, situação que não se verifica, no ponto, pois o adicional de insalubridade é controvertido, havendo sido reconhecido apenas em juízo. Destaco que as teses fixadas pelo E. Tribunal Superior do Trabalho na sistemática de recursos repetitivos, de observância obrigatória, dispondo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador configura falta grave do empregador, dizem respeito à irregularidade no…
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