Processo 1000601-28.2022.8.11.0004
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000601-28.2022.8.11.0004. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB ESPÓLIO: RODRIGO ADRIANO DEMETRIO INVENTARIANTE: WESLAYNE MORAES GOMES ALVES Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB, devidamente qualificada nos autos, em face do ESPÓLIO DE RODRIGO ADRIANO DEMETRIO, representado pela inventariante WESLAYNE MORAES GOMES ALVES, também qualificada. 2. O título executivo judicial decorre de sentença proferida em ação monitória (id. 178144617), que constituiu de pleno direito a obrigação de pagar a quantia de R$ 9.617,87, com os acréscimos legais. A sentença foi proferida em 19/11/2024 (id. 178144617), à revelia da parte requerida, e o feito foi convertido em cumprimento de sentença (id. 209884227). 3. Após a conversão do feito em cumprimento de sentença e a intimação para pagamento, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 217406659). Sustenta, em síntese: a) nulidade do polo passivo pela necessidade de inclusão do herdeiro menor do de cujus; b) limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança; c) a existência de seguro prestamista no contrato originário; d) a ilegalidade das averbações premonitórias realizadas nos veículos Sandero (placa QBL-3230) e Honda (placa NPG-0B78). Requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio dos bens e a suspensão do feito. 4. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (id. 220505203), aduzindo a inadequação da via eleita para discussão de matérias que exigem dilação probatória, a legitimidade da inventariante para representar o espólio e a regularidade dos atos constritivos, pugnando pela rejeição total do incidente. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 7. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 8. No caso, a presente Exceção de Pré-Executividade cinge-se à análise de matéria de ordem pública consistente na irregularidade da representação do polo passivo, tendo em vista o falecimento da parte executada sem a devida citação de seus herdeiros ou sucessores processuais, questão que, por sua natureza, é passível de conhecimento nesta via incidental. 9. Portanto, passo à análise da tese arguida. 10. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício na representação processual do polo passivo, apto a comprometer a…
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