Processo 1000601-28.2025.5.02.0714
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000601-28.2025.5.02.0714 RECORRENTE: JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca175b proferida nos autos. ROT 1000601-28.2025.5.02.0714 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: RAFAEL MARCHESINI GOBBI Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id da28cf7; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id aa1afa2). Regular a representação processual (Id b2c8657 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4e051f4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "Limitação dos valores da execução àqueles declinados na exordial Entende a reclamada que os valores da execução devem ficar limitados aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. Explico: A nova redação do artigo 840, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir além de pedido certo e determinado a indicação do valor. Contudo, isso não significa dizer ser necessária a liquidação. Destarte, ao apresentar valores para os pedidos da inicial, poderá o autor estimá-los, visto que são valores que representam a pretensão. Assim, proferida sentença e arbitrado valor à condenação, a importância real devida será apurada na fase própria da liquidação. Nesse sentido, o § 2º, do artigo 12, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º (omissis) § 2º. Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (g.n.) Já o artigo 291, do CPC prevê que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Assim, e muito embora o § 1º, do art. 840, da CLT disponha que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tal haverá de ser analisada sob a luz dos princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho. Não se trata de apresentar pedido liquidado na exordial, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, mas de estimativa de valor, a fim de se obter a expressão econômica da pretensão, conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cabendo ainda notar que o procedimento sumaríssimo em nada altera tal posicionamento, uma vez que onde a lei não distinguiu não cabe ao julgador fazê-lo. Nego provimento." O Tribunal…
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