Processo 1000601-58.2026.5.02.0434

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000601-58.2026.5.02.0434
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 1ª VT São Caetano do Sul - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT SÃO CAETANO DO SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000601-58.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: ROZELAINE DOS SANTOS STANISCIA RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02347f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   ROZELAINE DOS SANTOS STANISCIA ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 41.430,86. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Acidente de trajeto A reclamante afirma que sofreu acidente de trajeto em 29/06/2026, por volta das 06h30min, ao cair da escada do ônibus durante o deslocamento para o trabalho, sofrendo impacto no cóccix e cotovelo. Afirma que obteve o benefício previdenciário no período de 05/07/2025 a 03/08/2025, tendo direito, portanto, à garantia provisória no emprego de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, no entanto, foi dispensada sem justa causa em 02/08/2025. Em razão disso, a reclamante requer o reconhecimento da estabilidade provisória, bem com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. A reclamada, por sua vez, reconhece o acidente ocorrido, mas alega que não tem responsabilidade pelo ocorrido. Sustenta, ainda, que o contrato de trabalho foi regularmente extinto pelo advento do termo final do período de experiência. Diante da tese defensiva, é incontroverso o acidente de trajeto alegado. Ademais, a Comunicação de Acidente…

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