Processo 1000601-63.2026.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000601-63.2026.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-as nos seguintes termos: a) Informar se desejam o julgamento antecipado do mérito ou, caso contrário, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova almejada e a questão de fato controvertida, de forma a justificar sua pertinência e adequação, nos moldes do art. 357, II, do CPC. b) Caso a produção da prova não possa ser realizada pela própria parte, deverá ser articulado o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzi-la, a fim de ensejar eventual inversão do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, do CPC; REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL: b.1) Destaca-se, quanto à prova oral, que sua finalidade exclusiva é a demonstração da ocorrência de fatos controvertidos; b.2) A simples juntada do rol de testemunhas não enseja, por si só, o deferimento da oitiva, tampouco a designação de audiência. É imprescindível que a parte elucide, de forma clara, quais fatos pretende comprovar com cada testemunha arrolada, de maneira individualizada; b.3) Não serão admitidas fórmulas genéricas como: “a testemunha é fundamental para comprovar os fatos” ou “o testemunho é importante para a defesa da parte”; b.4) O silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências meramente protelatórias ou destituídas de utilidade; b.5) Ao revés, impõe-se que a parte indique, por exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que (...)”. Tal prática evita a designação de atos instrutórios desnecessários, permite eventual contradita qualificada pela parte contrária, assegura a paridade de armas e a ampla defesa, bem como preserva a razoável duração do processo e o devido processo legal; b.6) Ressalta-se, ainda, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, que o número máximo de testemunhas por fato controvertido é de três. c) À luz do disposto no art. 357, IV, do CPC, deverão as partes indicar quais questões de fato e de direito entendem permanecer controvertidas e relevantes à solução de mérito, após o cotejo da petição inicial, da contestação, da réplica e dos elementos documentais eventualmente já acostados aos autos, observando-se, inclusive, eventual admissão ou ausência de impugnação quanto a matérias relevantes. d) Também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de conciliação. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

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