Processo 1000601-67.2023.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000601-67.2023.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000601-67.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: WAGNER FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 477bb95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que: os pedidos formulados na Petição Inicial foram julgados procedentes em parte, conforme r. Sentença #id:0c049ef; opostos Embargos de Declaração pela Reclamada (#id:493cf43), os quais foram rejeitados (#id:7c56a90); interpostos, respectivamente, Recurso Ordinário pela Reclamada (#id:64122f2) e Recurso Adesivo pelo Reclamante (#id:00f79bc), foi-lhes dado provimento parcial pela 4ª Turma do E. TRT da 2ª Região, conforme v. Acórdão #id:cd42cbe, nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) determinar que as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis ao contrato de trabalho do laborista a partir de 11/11/2017, visto que já estava em curso no momento da entrada em vigor da referida Lei e ii) para declarar que a ré poderá se valer dos benefícios da Instrução Normativa 1436, relegando para a fase de liquidação/execução destes autos, com a integração/presença do INSS na ação, o contraditório a respeito do cumprimento pela demandada dos requisitos necessários à isenção do recolhimento da contribuição usual do empregador ao INSS. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada no pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade que deve ser pago de forma integral, com base no salário mínimo total, com reflexos em férias com 1/3 ,13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%" (destaquei); interposto Recurso de Revista pela Reclamada (#id:b7cbb7f), tendo sido-lhe negado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:cd42cbe); interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (#id:b7cbb7f), tendo sido-lhe negado provimento pelo C. TST (#id:69c3339); interposto Agravo Interno pela Reclamada (#id:48c5e18), tendo sido-lhe negado provimento pelo C. TST (#id:450f171). Trânsito em julgado da r. Sentença de Mérito em 11/03/2026, conforme Certidão #id:db210d0. Custas Processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, em 20/05/2024 e R$ 200,00, em 12/02/2025 (diferença), recolhidas, respectivamente, em 24/06/2024 (#id:caa870f) e 21/02/2025 (#id:8530878). Certifico a existência de Apólice de Seguro Garantia #id:c8463f4 (Seguradora: Austral Seguradora S/A, CNPJ nº 11.521.976/0002-07; endereço: Rua Vitória, nº 35, Jardim das Cerejeiras, Cotia/SP, CEP 06724-030; Apólice nº 024612024000207750065933; valor de cobertura: R$ 16.464,68; período de vigência: de 21/06/2024 a 21/06/2027) e #id:a50947d (mesma Seguradora; Apólice nº 024612025000207750075243; valor de cobertura: R$ 34.147,00; período de vigência: de 21/02/2025 a 21/02/2028). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414   DECISÃO Vistos etc.   1. Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante (#id:f5b6dea e Planilha de Cálculos #id:2b8463a), desacompanhados de arquivo "pjc"; e Impugnações…

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