Processo 1000601-85.2026.5.02.0231

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000601-85.2026.5.02.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000601-85.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: THAIS BIANCA DOS SANTOS RECLAMADO: QUALYMEAT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d1d8d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000601-85.2026.5.02.0231   I – RELATÓRIO – dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   1 - Juntada de documentos - art. 400 do CPC. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC (artigo 359 do CPC/73) só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Ademais, ressalta-se que o TRT da 2ª Região normatizou, por intermédio da Portaria GP/CR nº 09/2017, o procedimento de juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe, realizado no acervo eletrônico existente no próprio sistema, em consonância com o disposto na Resolução nº 185 do CSJT – art. 13, §1° e art. 15, caput e na Lei nº 11.419/06. A forma regulamentada fundamenta-se na conservação dos atos processuais, como forma a evitar nulidades e garantir a custódia de provas, além de preservar a origem e integridade dos arquivos eletrônicos. Dessa forma, os arquivos que não observaram a norma deste Tribunal, serão desconsiderados para fins de prova, não sendo admissível link para acesso de mídias digitais, ou ainda, como prova para direcionamento a matérias/sites. Por fim, destaco que a Resolução CSJT 185/2017, estabelece a forma de juntada de documentos no Pje, inclusive, asseverando que sempre deverá ser identificado, ainda que de forma resumida, a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo, motivos pelos quais, não cabe ao juízo garimpar provas nos autos, e os documentos em descompasso com a normativa, serão desconsiderados (princípio da imparcialidade).   2 - Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça defensiva e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados, inclusive, conforme acima destacado.   3 – Limites dos pedidos. Uma vez que a presente demanda segue pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. Não se vislumbram as hipóteses do art. 324,…

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