Processo 1000602-30.2013.5.02.0521
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA AP 1000602-30.2013.5.02.0521 AGRAVANTE: TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: FLAVIO DE LIMA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060041d proferida nos autos. AP 1000602-30.2013.5.02.0521 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (SP156392) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO DE LIMA RIBEIRO CAROLINA ALVES CORTEZ (SP59923) CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI (SP262515) HELENA MARIA CORTEZ DAMASCENO (SP158016) RECURSO DE: TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2b9d532; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 392dba5). Regular a representação processual (Id 9a02e1f). O juízo está garantido (Id 1e05447 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA No julgamento do RR-0011269-91.2024.5.03.0129, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 288: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Período de Apuração da Indenização por Danos Materiais Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. Base de Cálculo da Indenização por Danos Materiais Consta no v. acórdão que: "O título executivo judicial impõe o pagamento de pensão mensal de 25% do valor da última remuneração por um período de 24 meses contados a partir da despedida. Ora, como se vê dos demonstrativos de pagamento o adicional noturno foi pago nos últimos meses, inclusive em abril de 2012, como se vê do TRCT. A inclusão do adicional noturno atende ao comando e ao…
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