Processo 1000602-46.2026.8.13.0447
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000602-46.2026.8.13.0447/MG AUTOR : MARIA MARGARIDA ELEUTERIO ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PIMENTEL (OAB MG139573) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA MARGARIDA ELEUTÉRIO , representada por sua procuradora Geralda de Fátima Eleutério da Silva , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE. Narra a petição inicial que a autora, idosa de 83 anos, apresenta quadro clínico de extrema gravidade, sendo classificada como “idosa frágil, em cuidados paliativos predominantes”, em estado de dependência total. Conforme relatórios de sua médica assistente, possui diagnóstico de DPOC Tabágico Gold E (dependente de oxigênio 24h), ICFER Descompensada, Alzheimer, Anemia Crônica Agudizada, fragilidade muscular e nutricional, com episódios recorrentes de engasgos e risco iminente de pneumonia aspirativa e asfixia. Diante disso, necessita de assistência domiciliar integral em regime de Home Care (incluindo equipe técnica de enfermagem 24 horas, médico, fisioterapia, fonoaudiologia e fornecimento de oxigênio). Informa que, em 12/06/2026, a operadora ré negou a cobertura do serviço de Home Care Integral solicitado, limitando-se a oferecer fisioterapia semanal por 60 dias e oxigenoterapia. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o serviço de Home Care integral em 48 horas, sob pena de multa diária. Custas recolhidas no ID 10006024620268130447. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), porquanto envolve relação de consumo entre beneficiária e operadora de plano de assistência à saúde. Nesse âmbito, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidou o entendimento de que o serviço de atendimento domiciliar ( Home Care ) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. Destarte, havendo indicação médica expressa e fundamentada quanto à necessidade e improbabilidade de realização externa do tratamento, revela-se abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde, sob pena de esvaziamento do próprio objeto contratual. A indicação da terapêutica adequada compete exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, a qual não pode restringir as alternativas de tratamento indicadas para enfermidade coberta pelo contrato. Outrossim, limitações regulamentares ou ausência de previsão expressa no rol da ANS não constituem óbice ao fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo à luz do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a regra do artigo 300, caput, do CPC. No caso em análise, a verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris ) ressalta nítida dos documentos que instruem a inicial, os quais atestam de forma incontestável a gravidade da enfermidade da autora e a urgência do tratamento pleiteado. Os relatórios emitidos pela médica assistente, Dra. Mariana Duarte Oliveira da Mata (CRM-MG 85690), notadamente o…
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