Processo 1000602-63.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000602-63.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000602-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO PANTOJA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE YASMIN QUEIROZ DE SOUZA - PA34514 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e JOCILAURA MACIEL DE CAVALCANTE - PA22876 Destinatários: MARCIO PANTOJA MIRANDA ROSANE YASMIN QUEIROZ DE SOUZA - (OAB: PA34514) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - (OAB: PA018292) CARLOS MAX HOLANDA DE BRITO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266406836 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000602-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO PANTOJA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE YASMIN QUEIROZ DE SOUZA - PA34514 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MÁRCIO PANTOJA MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende, em síntese, a proteção de sua posse sobre o imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 404, Bairro Santa Clara, Terra Santa/PA, bem como o reconhecimento de irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e nos atos subsequentes de alienação do bem. A parte autora sustenta que celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo incorrido em inadimplência em razão de dificuldades financeiras. Afirma, contudo, que não foi regularmente intimada para purgar a mora, tampouco cientificada dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados. Aduz que somente tomou conhecimento da alienação do imóvel quando recebeu notificação extrajudicial expedida pelo terceiro adquirente, circunstância que, segundo alega, comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa, da purgação da mora e do direito de preferência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel. No mérito, postulou o restabelecimento do contrato de financiamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de preferência para aquisição do bem, bem como a anulação do procedimento extrajudicial, da consolidação da propriedade e dos leilões realizados. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, conforme decisão ID 2166350388, sendo determinada a citação da CEF. Ao ID 2166556214, o Sr. Carlos Max Holanda de Brito requereu a sua intervenção no feito, na condição de terceiro interessado, alegando ser legítimo adquirente do imóvel, adquirido por meio de venda online promovida pela Caixa Econômica Federal, defendendo a preservação de sua aquisição. Pleiteou, assim, o reconhecimento da legitimidade da venda realizada. Anexou documentos aos IDs 2166556286 a 2166556722. A CEF apresentou contestação ao ID 2176863589, impugnando o requerimento de gratuidade de…

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