Processo 1000603-09.2024.8.26.0554

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000603-09.2024.8.26.0554
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões - Santo André
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Processo nº:  1000603‑09.2024.8.26.0554 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Família Requerente: CRISTINA DOS REIS, CPF ***49216*** Requerido: JOSE RUBENS DA SILVA REIS, CPF ***32318*** Vistos. A autora C.R. ingressou com a presente ação, pleiteando a Interdição de seu genitor J.R.S.R., nascido aos 16.12.1946 (fls. 09), alegando que a incapacidade para os atos da vida civil decorreria de Alzheimer (fls. 10). Houve concessão de curatela provisória (fls. 54/55), com juntada de termo assinado aos 13.03.2024 (fls. 59/60), prosseguindo com citação (fls. 76), contestação apresentada pelo Curador (fls. 83/88) e realização de perícia (fls. 220/223). Determinada a especificação do prosseguimento pretendido, as partes se manifestaram pelo julgamento (fls. 233/234 e 244) e o Ministério Público apresentou parecer pela procedência (fls. 238/240). É a síntese do necessário. Decido. Não vislumbrando existência de bens e/ou risco de fraude, nem há disputa pelo exercício da curatela ou dúvida sobre a capacidade diante do teor do laudo, entendo dispensável a realização do interrogatório a que se refere o art. 751 do CPC. De rigor a procedência porque a legitimação para o exercício da Curatela tem amparo no art. 747 do Código de Processo Civil e está comprovado por documento, enquanto a incapacidade está comprovada pelo laudo pericial. Quanto à modificação das providências trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá a serventia atentar para o que consta do art. 755 do CPC, cumprindo de ofício como ato ordinatório (art. 196, Tomo I, das NSCGJ): Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Ante o exposto, por também entender que não é caso de tomada de decisão apoiada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial da parte requerida por apresentar limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1782 do Código Civil. Em …

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