Processo 1000603-80.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000603-80.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: PRISCILA FONSECA DA SILVA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d23bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva com as reclamadas, forçoso é reconhecer a sua legitimidade passiva. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2024 (vide CTPS – fls. 27) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 12/04/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. SALÁRIO EM ATRASO (MARÇO DE 2026) De acordo com a parte autora, a empresa Ré não pagou o salário correspondente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 2.162,60. A Reclamada expõe que pagou corretamente o salário de todos os meses trabalhados. A Ré, ao alegar que quitou os salários do período cobrado, atraiu o ônus da prova, uma vez que aduziu o fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT). Trata-se de prova documental de facílima obtenção pela Reclamada. Apesar disso, observo que o demonstrativo de fls. 452 não está assinado pela Reclamante, tampouco acompanhado do comprovante de depósito bancário do valor nele especificado. Assim, tendo em vista que a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de prova, julgo procedente o pedido quanto ao pagamento do salário em atraso do mês de março de 2026, observados os limites do pedido na petição inicial. DIFERENÇAS DE FGTS Disse a Reclamante que a empresa Ré deixou de recolher o FGTS correspondente aos meses de: novembro 2024; janeiro,…
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