Processo 1000603-80.2026.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000603-80.2026.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000603-80.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: PRISCILA FONSECA DA SILVA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d23bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I           - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS              O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017.   Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário.   Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.   Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva com as reclamadas, forçoso é reconhecer a sua legitimidade passiva. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 02/05/2024 (vide CTPS – fls. 27) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 12/04/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial.   SALÁRIO EM ATRASO (MARÇO DE 2026)              De acordo com a parte autora, a empresa Ré não pagou o salário correspondente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 2.162,60.              A Reclamada expõe que pagou corretamente o salário de todos os meses trabalhados.            A Ré, ao alegar que quitou os salários do período cobrado, atraiu o ônus da prova, uma vez que aduziu o fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT). Trata-se de prova documental de facílima obtenção pela Reclamada.   Apesar disso, observo que o demonstrativo de fls. 452 não está assinado pela Reclamante, tampouco acompanhado do comprovante de depósito bancário do valor nele especificado.              Assim, tendo em vista que a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de prova, julgo procedente o pedido quanto ao pagamento do salário em atraso do mês de março de 2026, observados os limites do pedido na petição inicial.   DIFERENÇAS DE FGTS              Disse a Reclamante que a empresa Ré deixou de recolher o FGTS correspondente aos meses de: novembro 2024; janeiro,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados