Processo 1000603-84.2025.5.02.0362
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000603-84.2025.5.02.0362 RECORRENTE: RENATA CINTIA DE SOUZA CAVINATO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA CINTIA DE SOUZA CAVINATO E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000603-84.2025.5.02.0362 (ROT) RECORRENTE: RENATA CINTIA DE SOUZA CAVINATO, PLASCOMCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA RECORRIDO: RENATA CINTIA DE SOUZA CAVINATO, PLASCOMCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ____________________________________________ RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ. Inconformados com a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho JOAO FELIPE ARRIGONI, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem os litigantes, tempestivamente. A reclamada postula a reforma da decisão quanto ao dano moral. Preparo comprovado às fls. 1081/1087. Por seu turno, a reclamante pretende a revisão do julgado em relação ao dano moral e acidente de trabalho. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas às fls. 1109/1114. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1 - DANO MORAL Assim decidiu o Juízo de origem: "A parte autora formulou pedido de condenação do polo empregador em indenização por danos morais, sob o argumento de que teve que trabalhar durante licença médica (fl. 35). A parte ré nega que a parte autora tenha trabalhado enquanto estava de licença médica, afirmando que o trabalho dela era essencialmente presencial, não tendo como laborar à distância (fl. 144). Analiso. Compulsando detidamente os documentos acostados ao caderno processual, verifico que a parte reclamante apresentou um atestado médico que embasou afastamento por 150 dias, a partir de 21/12/2023, para manter repouso até o parto, sob o risco de abortamento (fls. 100/101). Verifico, também, através das mensagens por aplicativo (fls. 112/117 e 989/1008) que, dentro deste intervalo de 150 dias, por diversas vezes a parte autora foi acionada pela parte ré para participar de reuniões, mesmo que virtuais, bem como para esclarecimentos. O entendimento prevalecente neste E. Regional é de que, sendo o polo obreiro compelido a laborar durante licença médica, é devida indenização por dano moral, senão vejamos (...) Com efeito, é evidente, nessa situação, o dano a direitos personalíssimos do polo obreiro, em especial à sua integridade física e psíquica, porquanto o repouso durante o período de afastamento médico é essencial para a plena preservação do direito fundamental, social e humano do obreiro à saúde. Presente, portanto, o ato ilícito da empregadora, sendo corolário respectivo a obrigação de reparar o dano (artigo 927 do Código Civil). Caracterizado, portanto, o dano moral ao trabalhador, o qual decorre não só da prova dos autos, mas também da 'aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece', conforme permite o art. 375 do CPC, expressão do princípio do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, que rege o direito processual no tocante ao ato decisório. Para a…
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