Processo 1000604-26.2024.5.02.0614

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000604-26.2024.5.02.0614
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000604-26.2024.5.02.0614 RECORRENTE: MARCELA DOS SANTOS RECORRIDO: RICLAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e2ee1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000604-26.2024.5.02.0614 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICLAN S.A. ANDRE DE FARIA BRINO (SP122962) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELA DOS SANTOS ROBSON SANTOS SARMENTO (SP286898) Recorrido:   MARCELO BENTO CASSETTARI Recorrido:   MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO RECURSO DE: RICLAN S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ff7ce4b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d28bb14). Regular a representação processual (Id d367713). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9a5e482 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Consta do v. acórdão: "- Pensão mensal. Indenização. O art. 950 do Código Civil dispõe que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Na hipótese, o laudo pericial constatou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente estimada em 11,25%, motivo pelo qual tem direito a autora a uma pensão mensal vitalícia. O cálculo deve considerar a expectativa de vida da vítima, conforme tábua completa de mortalidade do IBGE, sendo fixada a pensão até os 75 anos de idade ou até eventual recuperação da capacidade laboral, nos limites do pedido. Dou provimento para determinar que a pensão mensal tenha como termo final a data em que a autora completar 75 anos ou a sua eventual recuperação, mantendo-se a condenação de pagamento em parcela única."     No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Nos termos do precedente vinculante, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal não se submete à limitação temporal por idade. Como o Regional determinou o pagamento de pensão até que o reclamante complete 75 anos, o que destoa do entendimento sedimentado pela Corte Superior, inviável o seguimento do apelo, pois vedada a…

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