Processo 1000604-37.2025.8.11.0049

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1000604-37.2025.8.11.0049
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000604-37.2025.8.11.0049 REQUERENTE: JERSON CIRQUEIRA VIEIRA REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JERSON CIRQUEIRA VIEIRA em face de CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O feito foi saneado, ocasião em que foram apreciadas as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras rés, reconhecida a abertura da segunda fase do rito especial previsto nos arts. 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e para que as instituições financeiras juntassem aos autos os contratos, demonstrativos atualizados das dívidas e justificativas quanto à recusa de adesão ao plano voluntário apresentado pelo autor. BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação, informando não possuir outras provas a produzir, reiterando integralmente os termos da contestação anteriormente apresentada e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de comprovação da situação de superendividamento da parte autora. CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU apresentaram manifestação requerendo a juntada dos documentos solicitados por este Juízo. BANCO DIGIO S.A. apresentou manifestação informando não concordar com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, requerendo o início da segunda fase do procedimento de superendividamento, com a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano judicial compulsório da dívida, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, bem como requereu a observância do disposto no §4º do referido dispositivo legal, a fim de assegurar ao credor o recebimento do valor principal corrigido monetariamente e a liquidação integral da dívida. É o relatório. Decido. Instaurado o procedimento especial e não havendo composição consensual entre as partes, passa-se à fase de revisão e integração dos contratos e elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Considerando, a multiplicidade de credores envolvidos no polo passivo; a diversidade e complexidade dos contratos firmados; os indícios de possível abusividade em cláusulas contratuais (em especial no tocante à limitação de crédito e encargos incidentes); e a necessidade de garantir a observância do "mínimo existencial" da parte consumidora; verifica-se ser prudente e necessário nomear administrador judicial, com a finalidade de auxiliar na revisão dos contratos, avaliação da capacidade de pagamento da parte autora, e formulação de proposta de plano compulsório viável e proporcional. O art. 104-B, §3º do CDC autoriza expressamente essa medida: “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” A nomeação de administrador contribui para assegurar maior tecnicidade, imparcialidade e efetividade na elaboração do plano de pagamento,…

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