Processo 1000604-45.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1000604-45.2024.5.02.0058 RECORRENTE: LEANDRO DAMASCENO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DAMASCENO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa295f proferida nos autos. ROT 1000604-45.2024.5.02.0058 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DAMASCENO DE CARVALHO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA MARTINS (SP437231) Recorrente: Advogado(s): 2. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) DIORGENES CARDOSO DE SOUZA (SP453517) ERIKA HELENA CRUZ (SP412375) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) JULIANA TATIANE LUZ DE MEDEIROS (SP388134) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) DIORGENES CARDOSO DE SOUZA (SP453517) ERIKA HELENA CRUZ (SP412375) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) JULIANA TATIANE LUZ DE MEDEIROS (SP388134) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA Recorrido: RODERLEI RODRIGUES RAMIRES Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DAMASCENO DE CARVALHO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA MARTINS (SP437231) RECURSO DE: LEANDRO DAMASCENO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id b0965e8; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 1d63181). Regular a representação processual (Id f2be4d8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido."…
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