Processo 1000604-52.2025.5.02.0012

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000604-52.2025.5.02.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000604-52.2025.5.02.0012 REQUERENTE: ELIZIO MENESES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8686f proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. Trata-se de fase de execução de título judicial no âmbito da reclamação trabalhista em que figuram as partes acima qualificadas. No andamento regular do feito, foi proferida a  da sentença de extinção, determinando  a liberação dos depósitos judiciais disponíveis sob o Id 4965f16, mantidos junto ao Banco do Brasil, especificando o repasse do montante líquido de R$ 16.296,75 em benefício do exequente, a ser creditado em favor da sociedade de advogados indicada, além do repasse de R$ 1.752,26 diretamente ao patrono a título de honorários advocatícios de sucumbência. Subsequentemente, no dia 25 de maio de 2026, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, na qualidade de substituto processual atuante na demanda coletiva originária número 0066400-74.2008.5.02.0053, compareceu aos autos por meio da petição de Id 777ac2d. O ato teve por finalidade exclusiva formalizar e regularizar a representação processual individualizada do reclamante Elizio Meneses, assegurando a necessária instrução documental para a efetivação das ordens de pagamento e levantamento de valores já deferidas. Naquela oportunidade, foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis do trabalhador, consistentes no instrumento de mandato de procuração assinado em 12 de maio de 2026 , na folha de qualificação civil de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social , no documento de Registro Geral com inscrição no CPF, e na fatura de consumo de água emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ilha Solteira como comprovante de residência . Diante disso, os autos foram encaminhados à conclusão para análise da regularidade da representação jurídica e posterior determinação de expedição das ordens de pagamento em favor do patrono constituído.  O exame detalhado do acervo documental colacionado demonstra a regularidade e a suficiência da representação processual do exequente Elizio Meneses. O instrumento de mandato d, outorgado em 12 de maio de 2026, atende perfeitamente aos requisitos de validade formal e material estabelecidos pela legislação brasileira. A outorga foi devidamente direcionada ao advogado Marcus Alexandre Garcia Neves, inscrito na OAB/SP sob o número 291.681, estabelecendo a delegação dos poderes inerentes à cláusula geral para o foro, acompanhada da inserção de poderes especiais e expressos, aptos a legitimar a prática de atos de disposição patrimonial e quitação no interesse do outorgante. O Código de Processo Civil disciplina a matéria ao exigir a estipulação expressa de poderes de disposição na procuração, de forma que o procurador esteja devidamente autorizado pela parte a receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, bem como receber e dar quitação em âmbito judicial ou extrajudicial: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência…

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