Processo 1000605-02.2026.8.26.0168

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1000605-02.2026.8.26.0168
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Dracena - 2ª Vara
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Processo 1000605-02.2026.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.T.M.H. - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos de fls. 29/34 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos. Requer a parte autora a concessão da tutela antecipatória de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios em favor da menor. O I. Representante do Ministério Público ofereceu parecer à(s) fl(s). 21/23, manifestando-se favoravelmente à fixação de alimentos provisórios. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Pois bem. Em relação ao pedido de fixação de guarda compartilhada, ressalto que a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, deve ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, nos termos do artigo 1.585 do Código Civil. Embora tenha restado demonstrado o interesse da genitora no bem estar da filha, não trouxe a requerente qualquer documento a comprovar a exigência da concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, nos termos do disposto no artigo acima mencionado. Ademais, entendo que a prova apresentada nos autos é insuficiente e insatisfatória para dela derivar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, indefiro, por ora, a concessão de tutela antecipada para fixação de guarda compartilhada. Ressalto a possibilidade de nova análise, caso surjam outros elementos de prova. Com efeito, já em relação aos alimentos provisórios, diante dos documentos de fls. 11/12, existentes estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pelo(a)(s) autor(a)(es). Manifesto é, ainda, o perigo de dano presumido à vida das partes autoras na hipótese da não concessão dos alimentos, em virtude da menoridade. No mais, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão da medida. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória pleiteada. E como não há nos autos prova sobre a medida das possibilidades do(a) requerido(a), fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (excetuados os descontos compulsórios), incidindo sobre décimo-terceiro salário e férias (pois possuem natureza salarial), com desconto em folha de pagamento do(a) devedor(a). No caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Caso o(a) alimentante encontre-se empregado, servirá a presente como OFÍCIO à(o) empregador(a) para: 1) o desconto em folha e imediato depósito da quantia na conta bancária da representante legal da parte autora ou, caso não indicada, imediato depósito judicial nos autos deste processo; 2) que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo os 3 (três) últimos comprovantes de salários ou rendimentos do(a) funcionário(a) constante no cabeçalho, ora requerido(a), sob pena de crime contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). CABERÁ A PARTE INTERESSADA ENCAMINHAR E COMPROVAR O PROTOCOLO, no prazo de 15 (quinze) dias, informando diretamente ao empregador a…

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