Processo 1000605-76.2026.5.02.0602
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 74ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000605-76.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: LUANA MORENO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO TRIALBA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c69bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000605-76.2026.5.02.0602 AUTOR: LUANA MORENO DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO TRIALBA LTDA. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de operadora de caixa acumulada com atendimento na padaria, atividades no setor de hortifrúti, reposição de mercadorias, organização de gôndolas, compras internas para abastecimento da loja, controle de estoque, transporte de mercadorias e manejo de carrinhos/caixas. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. Veja-se que, no presente caso, a testemunha da autora confirmou que todas as operadoras de caixa também desempenhavam outras funções, em especial para cobrir ausência de outros funcionários. A testemunha da ré também confirmou que havia referida cobertura, embora tenha aduzido não ser rotineira. Atente-se, ainda, que a testemunha da autora confirmou que referidas funções foram desempenhadas durante todo o contrato. Nesse sentido, considerando que a testemunha da autora confirmou que sempre foram desempenhadas as atividades descritas, presume-se ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DO…
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