Processo 1000606-30.2025.8.11.0009

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000606-30.2025.8.11.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000606-30.2025.8.11.0009 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SIVA, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito em Substituição Legal, Dra. Érika Cristina Camila Camin, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” n.° 1000606-30.2025.8.11.0009, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Colíder, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 346058859): “Vistos, Trata-se de “Ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente” proposta por Maria Francisca da Conceição Silva Ribeiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a inicial que a autora é segurada da previdência social e, em decorrência de acidente sofrido no trabalho, ficou com sequelas oriundas da patologia ocupacional que lhe acomete, ficando incapacitada para seu trabalho habitual. Assim, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça, e determinada a produção de prova pericial (id. 189276633). Laudo pericial acostado aos autos em id. 202705945. Contestação apresentada pelo INSS em id. 203583356. Impugnação à contestação apresentada em id. 204851645. É o relatório. Decide-se. O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial, bem como a realização de audiência de instrução para instrução probatória. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), independente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91). O cerne da presente demanda está em se saber se o requerente realmente apresenta os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado. De acordo com a legislação pertinente, para a concessão do auxílio-acidente é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, quais sejam, qualidade de segurado, consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A requerente ostenta a qualidade de segurada empregada conforme documentos trazidos, inclusive Dossiê Previdenciário apresentado pela autarquia em id. 203583357, bem como, pelo fato de o autor ter recebido auxílio - doença anteriormente. Com relação aos requisitos de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, verifica-se que as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia. Em laudo médico pericial o perito assim se manifestou (Id. 202705945): Item 5. c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade. Resposta: Acidente doméstico com queimadura térmica ocorrido em 30/01/2022. Item 5. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.…

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