Processo 1000606-41.2026.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000606-41.2026.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1000606-41.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de lar de referência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA em face de LUIANA BARBOSA DOS SANTOS, em benefício da infante HELOISA OLIVEIRA DOS SANTOS, nascida em 07/06/2019 (petição inicial de fls. 1-7). Relata o requerente que, nos autos nº 1000271-32.2020.8.26.0247, foi homologada a guarda compartilhada da infante, com fixação do lar de referência no domicílio materno e alimentos devidos pelo genitor em 30% de seus rendimentos (sentença parcialmente reproduzida às fls. 14-16). Sustenta que passou a receber relatos da própria filha e de terceiros de que ela não estaria inserida em ambiente seguro e harmônico no lar materno, referindo que a criança seria conduzida por aplicativos de transporte (UBER) até a escola, desacompanhada de adulto responsável, e que, no mês de junho de 2026, teriam ocorrido duas incursões policiais na residência da requerida, com repercussão em páginas de notícias locais e redes sociais, relacionadas a apuração de suposto esquema de tráfico de drogas (fatos noticiados na petição inicial, fls. 3 mediante prints de publicações em redes sociais). Em razão desse quadro, o requerente procurou o Conselho Tutelar de Ilhabela, que, no bojo do Procedimento Administrativo nº 17/2026, expediu, em 03/06/2026, Termo de Responsabilidade (fls. 38), encaminhando a criança ao genitor, nos termos do art. 101, inciso I, c.c. o art. 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por reconhecimento de situação de risco iminente. Todavia, informa o requerente que a requerida compareceu à escola municipal e retirou a criança, reconduzindo-a à residência materna. A inicial veio instruída, ainda, com documentos pessoais das partes e da infante (fls. 8-13), relatório de contas e relacionamentos bancários do Banco Central e extratos bancários do requerente (fls. 17-37). Por decisão de fls. 39 este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou vista dos autos ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), sem apreciar, até então, o pedido de tutela de urgência. O Ministério Público, por meio de parecer de fls. 45-47 manifestou-se pelo deferimento da liminar, com modificação provisória do lar de referência para o paterno; fixação de alimentos provisórios devidos pela requerida à infante, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Educação; realização de estudo biopsicossocial junto ao núcleo familiar; e citação da requerida na forma do art. 695 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Corretamente reconhecida a legitimidade da intervenção ministerial no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de demanda que envolve interesse de criança. O parecer ofertado pelo Ministério Público, conquanto não vincule o Juízo, constitui subsídio técnico relevante, que deve ser cuidadosamente ponderado à luz dos elementos concretamente disponíveis nos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente, inclusive antes…

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