Processo 1000606-58.2021.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1000606-58.2021.8.11.0045 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [AMBIETAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [ABEL SGUAREZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), DANIEL REUS LANCINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODIVAN GERMANO DRESCHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO).” E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ARTIGO 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso para afastar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o crédito tributário cancelado, substituindo-a por arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com posterior redução pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, IV e V, do CPC; (ii) verificar se os honorários advocatícios, em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo da CDA após apresentação de defesa, devem ser fixados segundo os percentuais do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC ou por apreciação equitativa; e (iii) estabelecer se é aplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático revela-se legítimo quando fundado em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, especialmente quando a decisão aplica diretamente precedente específico da Corte Superior. 4. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.194.283/SP, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 após apresentação de defesa pelo executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de correlação direta entre o valor integral da execução e a atuação processual do patrono da parte executada. 5. O cancelamento administrativo da CDA constitui ato unilateral da Administração Pública que retira o título executivo da ordem jurídica, inexistindo pronunciamento jurisdicional de procedência apto a gerar proveito econômico mensurável segundo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.