Processo 1000606-58.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000606-58.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000606-58.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rivaldo Carlos Porfirio - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. RELATÓRIO Rivaldo Carlos Porfirio propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral" em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, alegando, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que a ré efetuou descontos mensais no importe de R$ 45,00 em sua aposentadoria, totalizando R$ 90,00, sem que jamais tivesse se filiado ou autorizado tais cobranças. Sustentou que a conduta da ré compromete sua margem consignável, impedindo-o de realizar novos empréstimos quando necessário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (fls. 01/11). Juntou procuração e documentos (fls. 12/86). Justiça gratuita concedida (fl. 87). Devidamente citada, a ré contestou (fls. 99/116). Preliminarmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita em seu favor com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, impugnou o benefício deferido ao autor, arguiu perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da filiação e da devolução dos valores descontados e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa, a regularidade da filiação mediante assinatura eletrônica com token e hash de segurança SHA256 (fl. 166), juntada de gravação, a inexistência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro. Juntou procuração e documentos (fls. 117/189). Réplica (fls. 234/239). Intimadas as partes a respeito da produção de novas provas (fls. 190/191), o autor manifestou desinteresse (fl. 239), quedando-se a ré inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do IRDR Tema 59 - TJSP Fl. 326: diante do julgamento do IRDR, levante-se a suspensão. 2. Renúncia do procurador da ré de fls. 328/333 Acolho a renúncia, diante da notificação devidamente encaminhada. Após a publicação desta decisão, providencie a serventia a retirada do advogado dos autos. Esclareço que cabe à ré constituir novo defensor, não sendo incumbência deste juízo qualquer providência no sentido de intimação pessoal da ré a respeito. 3. Gratuidade de justiça à ré De início, observo que a gratuidade de justiça pode beneficiar pessoa jurídica. Porém, em tal hipótese, não há presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), cabendo àquele que a requerer demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais por meio de provas. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. Assim, o fato de a pessoa jurídica não ser voltada para finalidade lucrativa, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, tampouco o fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa supre a necessidade de demonstração concreta da hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo garantir o mais amplo acesso à justiça aos necessitados, situação que, à evidência,…

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