Processo 1000606-63.2023.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000606-63.2023.5.02.0312 RECORRENTE: JOSE REGINALDO BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f31edfc): PROCESSO TRT/SP Nº 1000606-63.2023.5.02.0312 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ REGINALDO BARBOSA DE LIMA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. bef7b11 (fls. 1002/1021), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 1fbedc3 (fls. 1026/1047 do PDF), debate temas concernentes a horas extras (trabalho externo), adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 208f173 e 548346). O reclamante, em ID. 2502849 (fls. 1054/1073 do PDF) argui nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perguntas durante a audiência de instrução concernentes ao nexo causal ou concausal entre as patologias identificadas pelo perito médico e as condições de trabalho, bem como nulidade do laudo pericial médico por suposta deficiência técnica e ausência de fundamentação adequada. No mérito, pugna pela modificação do julgado em relação à delimitação do período de horas extras (aponta erro material), justa causa e danos morais decorrentes, multa do art. 477 da CLT e doença ocupacional (danos morais e materiais). Representação processual regular (id. f1b16b4, fl. 43 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 7d9be82 e 07df8eb). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Preliminares 2.1. Cerceamento de defesa - indeferimento de perguntas em audiência e nulidade de laudo pericial Aponta o reclamante recorrente a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas à testemunha (Sr. Fernando) concernentes as atividades laborais do autor, com o intuito de esclarecer a existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, bem como por suposta invalidade do laudo pericial médico elaborado em Juízo, por deficiência técnica e ausência de fundamentação adequada. Examino. De acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). No caso dos autos, o laudo pericial médico tomou por base as atividades descritas pelo próprio empregado para o exame das condições de trabalho, conforme item II.4., inexistindo, portanto, controvérsia fática relevante quanto às funções efetivamente exercidas no curso do contrato de trabalho, que pudesse ser eventualmente dirimida por intermédio da prova testemunhal. A…
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